Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017/14.8BECBR |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, recaindo sobre o recorrente o ónus de aí sintetizar a argumentação apresentada na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos porque impugna a decisão recorrida. II - Ao tribunal ad quem cabe proceder à reapreciação da decisão recorrida, não podendo ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, nem sobre matérias que não hajam sido decididas ou que tendo-o sido não foram objeto de impugnação recursiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34784 |
| Nº do Documento: | SA120251217017/14 |
| Recorrente: | CASA DO POVO ..., I.P.S.S. |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |