Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01524/13 |
| Data do Acordão: | 12/02/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS DIREITO DE AUDIÇÃO DISPENSA DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002: – identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; – a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. II - Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - Nos termos do art. 60º, nº 1, al. a) da LGT, o contribuinte tem o direito de audição da liquidação. IV - A dispensa de audição referida no n.º 2 do mesmo normativo apenas tem lugar quando a liquidação for efectuada em sintonia com a declaração do contribuinte, nos aspectos tanto factual como jurídico. |
| Nº Convencional: | JSTA00069452 |
| Nº do Documento: | SAP2015120201524 |
| Data de Entrada: | 10/09/2013 |
| Recorrente: | Z......, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
| Objecto: | AC TCAS 2012/01/10. AC STA PROC07/05. AC STA PROC0317/03. AC STA PROC049/09 AC TCAN PROC640/06.BEVIS |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC |
| Legislação Nacional: | CPPT ART284. CPC013 ART641. CPC07 ART685-C ART668. CPTA ART152. ETAF04 ART27 ART17. CIMSISD ART19. LGT ART60 ART43. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/01/18.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC28637 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.; AC STA PROC07/05 DE 2005/04/27.; AC STA PROC049/09 DE 2009/07/01.; AC STA PROC0317/03 DE 2003/04/14.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STAPLENO PROC01463/13 DE 2014/10/15.; AC STAPLENO PROC0965/14 DE 2015/02/25.; AC STA PROC0539/11 DE 2011/11/16.; AC STA PROC01877/03 DE 2004/06/16. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE - AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE - PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PÁG323-324. JORGE LOPES SOUSA, DIOGO LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM SILVA RODRIGUES - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PÁG508. |
| Aditamento: | |