Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033293 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO NOTIFICAÇÃO DEVER DE OBEDIÊNCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 5 do art. 4 do E.D., aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro a instauração dos processos de averiguações e de inquérito suspendem o prazo do procedimento disciplinar, só não sendo assim quando a instauração de tais processos se torna desnecessária, por ser possível no momento da sua instauração afirmar-se que determinado comportamento imputável a um funcionário ou agente determinado, integra falta disciplinar subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar e as circunstâncias em que aquele se verificou. II - No processo disciplinar, não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. 1 do art. 42 do E.D. III - A responsabilidade disciplinar do funcionário, mesmo actuando no cumprimento de ordens ou, instruções, emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, só com base na reclamação e sua transmissão ou confirmação por escrito, nos termos do art. 10 do ED, poderá ser afastada. IV - O erro de subsunção dos factos na cláusula geral punitiva integra o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto que determina a anulabilidade do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00041236 |
| Nº do Documento: | SA119950202033293 |
| Data de Entrada: | 12/07/1993 |
| Recorrente: | TAVARES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1993/10/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART4 N5 ART10 ART11 ART12 ART13 ART26 ART29 ART30 ART31 ART33 ART40 ART85 ART88. CPA91 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30742 DE 1994/04/17. AC STA PROC34164 DE 1994/04/21. AC STAPLENO PROC20124 DE 1988/05/26. |