Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010547
Data do Acordão:10/31/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
AVALIAÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
ARRENDAMENTO
VALOR MATRICIAL DOS BENS A DATA DA TRANSMISSÃO
Sumário:I - E impugnavel judicialmente a liquidação em imposto sucessorio quando não se questiona o valor concreto dos bens sobre que foi liquidado o imposto, cuja decisão e objecto da fixação do valor tributavel e se volve em caso resolvido nos termos do respectivo regime dos arts. 87 e
97 do C. Sisa, mas, antes se põe em causa que tal valor tenha sido considerado na liquidação em vez de outro, correspondente ao valor matricial existente antes de um arrendamento efectuado pouco depois da abertura da herança.
II - O art. 30 do C. Sisa, ao impor que o valor atendivel para liquidação em imposto sucessorio seja o matricial a data da liquidação, mais não intenta que pressupor ser este o momento mais adequado para a matriz revelar o real imposto dos bens transmitidos ao tempo da transmissão.
III - Entre as circunstancias que permitem dar por excluida, concretamente, a referida pressuposição legal e, em consequencia, determinar a materia colectavel sem atenção ao prescrito no preceito, não se contem alterações do rendimento inscrito na matriz que provenham de relações locaticias proximas da data da transmissão.
Nº Convencional:JSTA00032124
Nº do Documento:SAP19901031010547
Data de Entrada:10/11/1989
Recorrente:VAZ , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:200
Referência Publicação 1:BMJ N400 PAG413
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CSISD58 ART30 ART87 ART105.
CPCI63 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/07/16 IN AD N300 PAG1526.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG253.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO119 PAG367.