Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004065
Data do Acordão:05/15/1953
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESCISÃO DE CONTRATO
MOTIVO DETERMINANTE
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIDO
FUNCIONARIO PUBLICO
DEMISSÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
Sumário:Desde que se averigue que o motivo determinante da rescisão de um contrato de prestação de serviços se encontrava na gravidade das faltas dadas por provocadas em processo disciplinar, o facto, menos exacto, de no parecer a que se refere o paragrafo 2 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar, não se considerar o arguido funcionario publico, e por isso inaplicavel o mesmo estatuto, não influi na legalidade do despacho que decretou a rescisão.
E correcto usar-se do termo "rescisão" como pena equivalente a demissão.
Uma vez que não se verifiquem as excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23 185, o tribunal não pode conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas ao recorrente.
Nº Convencional:JSTA00027052
Nº do Documento:SA119530515004065
Recorrente:SOARES , ABILIO
Recorrido 1:MINCPS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIX
Ano da Publicação:1955
Página:34
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCPS DE 1952/10/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART1 PARUNICO ART23 N3 ART52 PAR2 ART56 PAR2.
EJ44 ART465 N9.
RGU APROVADO PELO D 19243 DE 1931/01/16 ART1 N3.
D 23185 DE 1933/10/30 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1947/07/10 IN COL OF VXIII PAG38.
AC STA DE 1942/07/07 IN COL OF VVIII PAG495.
AC STA DE 1947/02/14 IN COL OF VXIII PAG128.