Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047563
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:BINGO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO.
CASA PIA.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
Sumário:I - A Casa Pia de Lisboa, como instituto público, rege-se pelo princípio da especialidade, apenas podendo prosseguir actividades que se compreendam nas suas atribuições, que consistem «no apoio e desenvolvimento integral e completo de menores de ambos os sexos, desde a idade pré-escolar, carecidos de meio normal e/ou de meios de subsistência, dando preferência aos órfãos e abandonados».(cf. artº6º, nº2, com referência aos nº1 a 5 e artº1º do respectivo estatuto, em vigor à data dos factos, o DL 335/85, de 20.08).
II - No entanto, enquanto pessoa colectiva pública de fins assistenciais, os respectivos órgãos têm competência para celebrar contratos de concessão de exploração do jogo do bingo, com vista à obtenção de receitas para prossecução dos objectivos para que foi criada (teoria das competências implícitas), como decorre do artº18º, nº1,g) do seu referido estatuto e do artº4º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB) anexo ao DL 314/95, de 24.11.
III - No factor «vantagens que à luz do interesse público ofereçam» as propostas, previsto no nº2 do artº7º do REJB, não relevam apenas as contrapartidas económicas, mas também e sobretudo, a actividade de interesse público a cargo dos concorrentes, pois é a essa actividade que se destinarão as receitas arrecadadas com a exploração da concessão.
IV - As questões relativas à compatibilidade de normas de direito interno ordinário ou da interpretação dessas normas aplicadas pelos actos administrativos, face ao direito constitucional ou ao direito comunitário, é de conhecimento oficioso.
V - Mas, obviamente, o conhecimento ex officio de tais questões só é imposto se as mesmas relevarem para a decisão do caso sub judice, pois ao tribunal não cabe especular sobre hipóteses académicas, mas sim resolver concretos conflitos.
VI - Está fora do objecto do recurso jurisdicional para o Pleno, como tribunal de revista que é, o eventual erro na apreciação das provas, «salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. artº21º, nº3 do ETAF/84 e artº722º, nº2 do CPC).
Nº Convencional:JSTA00063748
Nº do Documento:SAP20061129047563
Data de Entrada:10/26/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINECON
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC47563 DE 2003/02/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ACTO.
Legislação Nacional:DL 335/85 DE 1985/08/20 ART1 ART2 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART2 ART18.
CPC96 ART160 ART676 ART684 ART722.
DL 314/95 DE 1995/11/24 ART4 ART7 N2 ART4.
PORT 880/93 DE 1993/09/15 ART5 ART6.
CONST ART204 ART8 N4.
ETAF84 ART21 N3.
Legislação Comunitária:T CEE ART12 ART43 AR49.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC269/02 DE 2006/04/06.; AC STAPLENO PROC44307 DE 2001/06/19.; AC STAPLENO PROC45943 DE 2003/10/16.; AC STAPLENO PROC34722 DE 1998/10/08.; AC STA PROC18911 DE 1999/11/24.; AC STAPLENO PROC48400 DE 2005/11/10.; AC STA PROC269/02 DE 2006/04/06.
Referência a Doutrina:MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO VII 2ED PAG287 PAG356.
Aditamento: