Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01245/12
Data do Acordão:06/26/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:TAXA
PROMOÇÃO
VINHO
AUXILIO DO ESTADO
VIOLAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
COMISSÃO EUROPEIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do setor e representando mais de 62% do orçamento afeto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respetivo procedimento legislativo de criação.
2º) - A Comissão concluiu, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afeta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, tendo apenas considerado auxílio a parte referente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão (isto até 31.12.2006).”
3º) De todo o modo, nem todos os auxílios carecem de notificação à Comissão, devendo os Estados-Membros proceder aos registos dos auxílios concedidos e que se enquadrem nos Regulamentos que estabeleçam auxílios “de minimis”.
4º) Assim sendo, apesar de a Comissão não se ter pronunciado relativamente ao período posterior a 1 de Janeiro de 2007 (ou mesmo que venha a pronunciar-se em sentido idêntico ao das taxas do período anterior), a pretensão da recorrente nunca poderia proceder pois que sempre teria de alegar e provar que os auxílios concedidos – isto aceitando que estamos perante auxílios para os efeitos em causa nos autos – ultrapassavam os limites estabelecidos no Regulamento nº 1998/2006 acima citado.
Nº Convencional:JSTA000P16022
Nº do Documento:SA22013062601245
Data de Entrada:11/13/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: