Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027109
Data do Acordão:07/04/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
PRÉDIO RÚSTICO
CONTITULAR
TRATAMENTO UNITÁRIO
RESERVA
PONTUAÇÃO
ACTO DE EXPROPRIAÇÃO
LEI RETROACTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Nos termos do art. 17, da Lei 109/88, os contitulares dos prédios rústicos não são tratados unitariamente. A cada um deles é atribuível uma reserva cuja pontuação corresponde à respectiva percentagem sobre a pontuação total do prédio expropriado.
II - O prédio rústico não será expropriado se a cada contitular corresponder uma pontuação inferior a 91 000 pontos.
III - Este regime é aplicável às reservas demarcadas na vigência da lei anterior, se os interessados requererem a aplicação dentro de certo prazo.
IV - Requerida a aplicação, e verificando-se que o prédio expropriado não atinge a pontuação, segundo os critérios dos arts. 15 e 17, deve proceder-se à derrogação do acto expropriativo, nos termos do art. 31.
V - A portaria derrogatória que se limita a dar cumprimento ao art. 17, não viola directamente os arts. 96 e 97 da CRP.
VI - O art. 17, não é inconstitucional, por violação dos arts.
96 e 97, da CRP.
Nº Convencional:JSTA00032616
Nº do Documento:SA119910704027109
Data de Entrada:04/26/1989
Recorrente:UCP "TERRA DO PÃO"
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINAPA DE 1989/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:PORT 301/76 DE 1976/05/15.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART15 N1 ART17 N1 N5 ART31 ART33.
L 46/90 DE 1990/08/22.
CONST82 ART96 N1 A ART97 N1 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29.
Jurisprudência Nacional:AC TC 187/88 DE 1988/08/17.