Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0511/15
Data do Acordão:10/19/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:FACTURAS FALSAS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - É de admitir o recurso por oposição de acórdãos em que se verifique uma identidade substancial (entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais) das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
Nº Convencional:JSTA00069867
Nº do Documento:SAP201610190511
Data de Entrada:09/23/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAN PROC785/08.6BEVIS DE 2013/12/20.
AC TCAN PROC964106BEPRT DE 2012/04/26.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART74 N3.
CIRC01 ART23.
CCIV66 ART240.
CPC15 ART685-C N5.
CPTA02 ART152.
ETAF02 ART27 B.
CIVA08 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STA PROC01233/06 DE 2007/03/29.; AC STA PROC0762/05 DE 2007/03/06.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0591/15 DE 2016/02/17.; AC STA PROC01065/05 DE 2006/03/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO VOLII PÁG814.
Aditamento: