Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000973 |
| Data do Acordão: | 03/13/1958 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | CORREIA GUEDES |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DEMISSÃO NULIDADE INSUPRIVEL PODERES DE COGNIÇÃO GRAVIDADE DA PENA AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | Mesmo que na proposta feita para resolução final e ministerial de um processo disciplinar se refiram os factos de que o funcionario foi acusado empregando expressões que lhes dão forte assento valorativo, não e de julgar cometida a nulidade da previa audiencia do arguido se esses factos, assim referidos, se puderem identificar perfeitamente com os que constam dos artigos de acusação e notas de culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00000364 |
| Nº do Documento: | SAP19580313000973 |
| Data de Entrada: | 03/22/1957 |
| Recorrente: | LEMOS , ADRIANO |
| Recorrido 1: | MINCOM - CORREIO MOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1961 |
| Página: | 3 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC4922. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DISCIPLINAR DO PESSOAL DOS CORREIOS TELEGRAFOS E TELEFONES APROVADO PELA PORT 13232 DE 1950/07/24 ART2 ART33 ART50. D 40768 DE 1956/09/08 ART20. |