Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004329 |
| Data do Acordão: | 11/19/1954 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ARLINDO MARTINS |
| Descritores: | MAIS VALIAS TAXA MUNICIPAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO ADMINISTRATIVO ACEITAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS |
| Sumário: | Tem legitimidade para recorrer de uma deliberação camarária aquele que, por sua aplicação, tem de pagar certa importância. Não deixam de ser definitivas as deliberações postas em vigor a título experimental. |
| Nº Convencional: | JSTA00026949 |
| Nº do Documento: | SA119541119004329 |
| Recorrente: | CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | ANDRADE , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XX |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 41 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART55 ART734 N7 ART815 ART820 N13. |
| Aditamento: | Não constitui sinal inequivoco de aceitação da deliberação em causa o facto de o administrado haver requerido que o pagamento fosse diferido para quando estivesse acabada a construção, pois que com tal procedimento pode apenas ter querido obviar aos prejuízos uma imedita execução. No domínio do CADM 40 - art. 815 e 820 n. 13 competia às auditorias administrativas apreciar a legalidade das deliberações dos corpos administrativos pela via do recurso contencioso mesmo que se tratasse de actos relativos a liquidação de "taxas de mais valia". Não havendo sido publicada a deliberação recorrida, o prazo para a interposição do recurso conta-se do começo da sua execução ou da sua notificação aos interessados. |