Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004329
Data do Acordão:11/19/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ARLINDO MARTINS
Descritores: MAIS VALIAS
TAXA MUNICIPAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
ACEITAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
Sumário:Tem legitimidade para recorrer de uma deliberação camarária aquele que, por sua aplicação, tem de pagar certa importância.
Não deixam de ser definitivas as deliberações postas em vigor a título experimental.
Nº Convencional:JSTA00026949
Nº do Documento:SA119541119004329
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:ANDRADE , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:41
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CADM40 ART55 ART734 N7 ART815 ART820 N13.
Aditamento:Não constitui sinal inequivoco de aceitação da deliberação em causa o facto de o administrado haver requerido que o pagamento fosse diferido para quando estivesse acabada a construção, pois que com tal procedimento pode apenas ter querido obviar aos prejuízos uma imedita execução.
No domínio do CADM 40 - art. 815 e 820 n. 13 competia
às auditorias administrativas apreciar a legalidade das deliberações dos corpos administrativos pela via do recurso contencioso mesmo que se tratasse de actos relativos a liquidação de "taxas de mais valia".
Não havendo sido publicada a deliberação recorrida, o prazo para a interposição do recurso conta-se do começo da sua execução ou da sua notificação aos interessados.