Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016826
Data do Acordão:02/21/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO
CUSTO IMPUTAVEL AO EXERCICIO
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Procede a impugnação deduzida contra a liquidação da contribuição industrial, grupo A, que, tendo em consideração amortizações calculadas com base na taxa n. 8, grupo 3, tabela II divisão I, anexa a Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, pelo facto de o contribuinte não ter discriminado na declaração modelo n. 2 os elementos do seu activo corporeo imobilizado - maquinas electro-mecanicas e electronicas
-, se no respectivo processo de impugnação se comprovar essa discriminação e, em face dela, forem aplicaveis, consoante a natureza dos bens a amortizar, as taxas dos ns. 8 e 1, respectivamente, da referida tabela.
II - A pratica de uma taxa de amortização inferior a legal não pode ser considerada como custo ou perda imputavel ao exercicio, nos termos da alinea a) do n. 3 da Portaria n. 21867.
Nº Convencional:JSTA00015806
Nº do Documento:SA219730221016826
Data de Entrada:07/20/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOLOR-SOC LUSITANA DE ORGANIZAÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:218
Referência Publicação 1:AD N136 ANOXII PAG554
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N7 ART30 ART32.