Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016067 |
| Data do Acordão: | 05/13/1970 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A ESCRITA COMERCIAL INFRACÇÃO FISCAL DOLO CULPA ABSOLVIÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI IMPUTABILIDADE |
| Sumário: | I - Os contribuintes do grupo A são obrigados a organizar a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes, conforme preceituam os artigos 22, paragrafo unico, e 41 do Codigo da Contribuição Industrial. II - Deve ser absolvida da infracção desse dever legal a empresa arguida que prove ter agido sem intenção nem culpa. III - As infracções tributarias não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, exigindo-se a possibilidade da sua imputação subjectiva a titulo de dolo ou de culpa (em sentido restrito). |
| Nº Convencional: | JSTA00017504 |
| Nº do Documento: | SA219700513016067 |
| Data de Entrada: | 03/07/1969 |
| Recorrente: | FABRICAS MENDES GODINHO SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/09/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 268 |
| Referência Publicação 1: | AD N104-105 ANOIX PAG1206 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 PARUNICO ART43 PAR1 ART51. CP886 ART2 ART44 N7. CPCI63 ART114. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1965/02/04 IN AD N41 PAG717. |