Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016067
Data do Acordão:05/13/1970
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
ESCRITA COMERCIAL
INFRACÇÃO FISCAL
DOLO
CULPA
ABSOLVIÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
IMPUTABILIDADE
Sumário:I - Os contribuintes do grupo A são obrigados a organizar a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes, conforme preceituam os artigos
22, paragrafo unico, e 41 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - Deve ser absolvida da infracção desse dever legal a empresa arguida que prove ter agido sem intenção nem culpa.
III - As infracções tributarias não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, exigindo-se a possibilidade da sua imputação subjectiva a titulo de dolo ou de culpa (em sentido restrito).
Nº Convencional:JSTA00017504
Nº do Documento:SA219700513016067
Data de Entrada:03/07/1969
Recorrente:FABRICAS MENDES GODINHO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/09/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:268
Referência Publicação 1:AD N104-105 ANOIX PAG1206
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 PARUNICO ART43 PAR1 ART51.
CP886 ART2 ART44 N7.
CPCI63 ART114.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1965/02/04 IN AD N41 PAG717.