Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01105/13.3BELRS |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/02/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
![]() | ![]() |
Descritores: | IRS BENEFÍCIOS FISCAIS DIREITOS DE AUTOR |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS. II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias. III – Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e sem esse carácter, deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra; admitindo-se, no entanto, que em casos contados, essa distinção não possa prescindir duma avaliação do mérito da obra, sob pena de sermos conduzidos a resultados indesejados e indesejáveis. IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade). V - Polemizando-se nos autos publicações relativas à criação e divulgação de obras de Teatro, as quais foram levadas à cena no Teatro …… e no ……., as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em I. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00071380 |
Nº do Documento: | SA22022020201105/13 |
Data de Entrada: | 09/21/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............... |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Legislação Nacional: | EBF ART 58º CIRS ART 3º, N1, al.c) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |