Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0743/07
Data do Acordão:04/16/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
PENA DISCIPLINAR
RECURSO TUTELAR
IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
PRAZO
SUSPENSÃO DE PRAZO
ERRO DESCULPÁVEL
Sumário:I - De acordo com o disposto no art.º 3º, nº 1 da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, “as universidades são pessoas colectivas de direito público que gozam da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar”.
II - A norma do art.° 9º, nº 3 do mesmo diploma legal consagra a impugnabilidade contenciosa directa e imediata das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar e, sendo especial e posterior prevalece sobre a disposição da lei geral anterior (art.° 75º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local) que prevê a impugnação administrativa necessária das sanções disciplinares a funcionários e agentes.
III - Assim, a impugnação administrativa do art.º 75º do ED não pertence ao conjunto de recursos previstos em disposição legal expressa a que alude o art.º 28º/2/i) da Lei nº 108/88, de 24.9 que compete à entidade tutelar “conhecer e decidir”.
IV - Tendo o recorrente impugnado a pena disciplinar que lhe foi aplicada junto do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, a interposição desse recurso tutelar ilegal, por não estar expressamente previsto na lei (art.º 177º/2 CPA), não opera a suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista no art.º 59º/4 CPTA.
V - Porém, verificando-se que nas circunstâncias do caso concreto, a interposição do recurso tutelar inadmissível não releva de desleixo ou pertinácia e que a escolha oportuna do adequado meio reactivo foi particularmente dificultada ao interessado pela grande imprecisão do quadro normativo aplicável e pela irregular notificação do acto que, não cumprindo o disposto no art.º 68º/1/c) do CPA, concorreu para o seu erro, deve, ao abrigo do disposto no art.º 58º, nº 4, alíneas a) e b) do CPTA considerar-se desculpável o atraso na apresentação da impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00064938
Nº do Documento:SA1200804160743
Data de Entrada:10/18/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2007/05/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CONST ART76 N2 ART268 N4 ART199 D.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 N1 ART28 ART9.
CCIV66 ART7 N2.
EDF84 ART75.
CPTA02 ART59 N4 ART158 ART159 ART163 ART58.
CPA91 ART177 ART68.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VOLI PAG352 PAG401.
VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG367.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG308.
JOÃO CAUPERS INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG104.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VOLI PAG914.
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA VOLI PAG74.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG392.
Aditamento: