Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047828
Data do Acordão:11/06/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AQUISIÇÃO DE BENS.
CONCURSO PÚBLICO.
ARQUITECTO.
ORDEM DOS ARQUITECTOS.
PROVA.
Sumário:I - É princípio que preside à regulação da matéria da aquisição de bens móveis e serviços, tal como efectuada pelo DL 197/99, de 8/6, evitar tanto quanto possível a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais, para o que, entre o mais, são estabelecidas as regras gerais dos artigos 34º e 39º n.ºs 1 e 3, de os documentos de habilitações ou autorizações profissionais, ou de membros de organizações profissionais, tal como os documentos de prova de declarações efectuadas pelos concorrentes, poderem ser exigidas a qualquer momento do concurso, mas, sempre, com a fixação de prazo razoável para serem apresentadas.
II - O objectivo enunciado no número I tem de preservar-se também através da interpretação das regras especiais relativas ao acto público do concurso, designadamente dos artigos 99º; 101º; 103º e 104º, de modo a que ele não resulte frustrado, como preconiza o próprio preâmbulo do diploma, fazendo mesmo referência expressa àquele objectivo em associação com este momento procedimental.
III - Admitido um concorrente na primeira fase do acto público, e tendo o júri passado à abertura, análise formal e decisão sobre a admissão das propostas, findo o que, admitiu também a proposta do mesmo concorrente, não pode admitir e deferir reclamação de outro concorrente sobre a falta de documento comprovativo de ser membro da Ordem dos Arquitectos, sem conceder prazo razoável, porquanto se tem de considerar fora do âmbito da segunda fase do acto público, a que se refere o artigo 104º do DL 197/99, decidir questões de admissão de candidatos por falta de documentos e, nessa medida, ao caso é inaplicável a regra contida no nº 4 do art.º 99º do referido diploma e o júri não fica autorizado a decidir sem dar conhecimento ao interessado ausente, e sem lhe conceder prazo razoável.
IV - As deliberações tomadas pelo júri "no âmbito do acto público" a que se aplica o artigo 99º do DL 197/99 são as tomadas na fase própria e sobre as matérias dos artigos 101º 103º e 104º, portanto, determinadas por um critério normativo e não quaisquer decisões que sejam tomadas pelo júri por ocasião, ou no tempo em que está aberto o acto público.
V - O DL 197/99 classifica de facultativas todas as reclamações e recursos administrativos actos do júri.
Nº Convencional:JSTA00056859
Nº do Documento:SA120011106047828
Data de Entrada:06/20/2001
Recorrente:RAMALHO , PEDRO
Recorrido 1:CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART34 ART39 N1 ART99 ART101 ART103 ART104 ART180 ART181.
Aditamento: