Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047828 |
| Data do Acordão: | 11/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS. CONCURSO PÚBLICO. ARQUITECTO. ORDEM DOS ARQUITECTOS. PROVA. |
| Sumário: | I - É princípio que preside à regulação da matéria da aquisição de bens móveis e serviços, tal como efectuada pelo DL 197/99, de 8/6, evitar tanto quanto possível a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais, para o que, entre o mais, são estabelecidas as regras gerais dos artigos 34º e 39º n.ºs 1 e 3, de os documentos de habilitações ou autorizações profissionais, ou de membros de organizações profissionais, tal como os documentos de prova de declarações efectuadas pelos concorrentes, poderem ser exigidas a qualquer momento do concurso, mas, sempre, com a fixação de prazo razoável para serem apresentadas. II - O objectivo enunciado no número I tem de preservar-se também através da interpretação das regras especiais relativas ao acto público do concurso, designadamente dos artigos 99º; 101º; 103º e 104º, de modo a que ele não resulte frustrado, como preconiza o próprio preâmbulo do diploma, fazendo mesmo referência expressa àquele objectivo em associação com este momento procedimental. III - Admitido um concorrente na primeira fase do acto público, e tendo o júri passado à abertura, análise formal e decisão sobre a admissão das propostas, findo o que, admitiu também a proposta do mesmo concorrente, não pode admitir e deferir reclamação de outro concorrente sobre a falta de documento comprovativo de ser membro da Ordem dos Arquitectos, sem conceder prazo razoável, porquanto se tem de considerar fora do âmbito da segunda fase do acto público, a que se refere o artigo 104º do DL 197/99, decidir questões de admissão de candidatos por falta de documentos e, nessa medida, ao caso é inaplicável a regra contida no nº 4 do art.º 99º do referido diploma e o júri não fica autorizado a decidir sem dar conhecimento ao interessado ausente, e sem lhe conceder prazo razoável. IV - As deliberações tomadas pelo júri "no âmbito do acto público" a que se aplica o artigo 99º do DL 197/99 são as tomadas na fase própria e sobre as matérias dos artigos 101º 103º e 104º, portanto, determinadas por um critério normativo e não quaisquer decisões que sejam tomadas pelo júri por ocasião, ou no tempo em que está aberto o acto público. V - O DL 197/99 classifica de facultativas todas as reclamações e recursos administrativos actos do júri. |
| Nº Convencional: | JSTA00056859 |
| Nº do Documento: | SA120011106047828 |
| Data de Entrada: | 06/20/2001 |
| Recorrente: | RAMALHO , PEDRO |
| Recorrido 1: | CM DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART34 ART39 N1 ART99 ART101 ART103 ART104 ART180 ART181. |
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