Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0821/12 |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PEDIDO DISPENSA CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18571 |
| Nº do Documento: | SA2201502050821 |
| Data de Entrada: | 07/16/2012 |
| Recorrente: | A.....,LDA. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |