Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0644/05
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:INSPECÇÃO.
NOTIFICAÇÃO
MÉTODOS INDICIÁRIOS.
MÉTODOS INDIRECTOS.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - Antes de iniciar um procedimento externo de inspecção a Administração deve informar o contribuinte mediante carta-aviso, notificando-lhe pessoalmente o despacho que determinou a inspecção aquando do início desta.
II - Não vindo devolvida aquela carta-aviso, mas não sendo o contribuinte encontrado, ao dar-se início à inspecção, não há que o notificar de novo por carta registada com aviso de recepção.
III - A notificação feita pela Administração, por carta registada, para o contribuinte apresentar a sua escrita, não tem que ser repetida por carta registada com aviso de recepção se aquela primeira carta veio devolvida com indicação de «não reclamada».
IV - Elaborado o relatório da inspecção, no qual se propõe a tributação por métodos indirectos, e dada ao contribuinte oportunidade para se pronunciar sobre esse relatório, não se impõe que, antes da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, seja de novo ouvido.
Nº Convencional:JSTA00062703
Nº do Documento:SA2200512140644
Data de Entrada:05/27/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Legislação Nacional:RCPIT98 ART13 B ART34 N1 ART38 N1 ART49 N1 N2 ART51 N1.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40.
LGT98 ART59 N3 I ART60 N1 D ART87 ART88.
CPPTRIB99 ART36 N1 ART39 N3 N5.
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG594.
Aditamento: