Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004503 |
| Data do Acordão: | 07/03/1968 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE SELO PERFUMES CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DELITO ADUANEIRO CONTRABANDO RELOGIOS CONTRASTADOS MERCADORIA APREENDIDA |
| Sumário: | I - Com a publicação do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, deixou de verificar-se por falta do selo o contrabando de circulação, prevenido no n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro, em relação aos produtos de perfumaria e toucador. II - Pratica o delito de contrabando o comerciante que tem em seu poder quarenta relogios de marca suiça não contrastados e sem documento que mostre a sua licita aquisição. III - As mercadorias apreendidas que não fazem parte do objecto do delito respondem pelos direitos devidos, nos termos do disposto no artigo 31 do Contencioso Aduaneiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00018999 |
| Nº do Documento: | SA419680703004503 |
| Recorrente: | GONÇALVES , PEDRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVII |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 15 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR FISC - SELO. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART31 ART35 ART36 N5 ART38 PAR1 A. DL 47066 DE 1966/07/01 ART3 B. CP886 ART6 N1. D 36607 DE 1947/11/24. |