Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004503
Data do Acordão:07/03/1968
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO DE SELO
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE SELO
PERFUMES
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
DELITO ADUANEIRO
CONTRABANDO
RELOGIOS CONTRASTADOS
MERCADORIA APREENDIDA
Sumário:I - Com a publicação do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, deixou de verificar-se por falta do selo o contrabando de circulação, prevenido no n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro, em relação aos produtos de perfumaria e toucador.
II - Pratica o delito de contrabando o comerciante que tem em seu poder quarenta relogios de marca suiça não contrastados e sem documento que mostre a sua licita aquisição.
III - As mercadorias apreendidas que não fazem parte do objecto do delito respondem pelos direitos devidos, nos termos do disposto no artigo 31 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00018999
Nº do Documento:SA419680703004503
Recorrente:GONÇALVES , PEDRO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVII
Ano da Publicação:1972
Página:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:CADU41 ART31 ART35 ART36 N5 ART38 PAR1 A.
DL 47066 DE 1966/07/01 ART3 B.
CP886 ART6 N1.
D 36607 DE 1947/11/24.