Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01984/03 |
| Data do Acordão: | 05/12/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO. |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 80 LPTA, a entidade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução do acto, após receber o duplicado do requerimento de suspensão, findando esse impedimento a partir do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, não bastando a prolacção de decisão não transitada a indeferir esse pedido. II - Assim, deve declarar-se a ineficácia de actos de execução praticados entre o momento em que a entidade administrativa recebe aquele duplicado e o trânsito em julgado da sentença proferida sobre o pedido de suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00060484 |
| Nº do Documento: | SA12004051201984 |
| Data de Entrada: | 12/15/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | ACTO DE EXECUÇÃO. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART80 N1 N2 N3. CPC96 ART677. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38436-A DE 1995/06/27.; AC STA PROC885/03 DE 2004/04/14. |
| Aditamento: | |