Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014027
Data do Acordão:10/07/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
FALTA DE ALEGAÇÕES
FALTA DE OBJECTO
Sumário:I - Segundo a lei processual, o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida.
II - Os recursos, em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnar as decisões judiciais que se consideram feridas de ilegalidade.
III - As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende o provimento do recurso.
IV - São as conclusões que delimitam o objecto do recurso
(art. 684, n. 3, do CPC).
V - Recai, assim, sobre a recorrente a obrigação de indicar os fundamentos por que pretendia a anulação da sentença recorrida.
VI - Não vindo assacada qualquer ilegalidade à sentença sob recurso, está-se em presença de uma situação equiparável
à falta de alegação (art. 690, ns. 1 a 3, do CPC), carecendo o recurso de objecto.
Nº Convencional:JSTA00035932
Nº do Documento:SA219921007014027
Data de Entrada:01/15/1992
Recorrente:VIDRAREL-SOC REVENDEDORA DE VIDRO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA
Recorrido 1:CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/13/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:217
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART168 N1 I.
CPC67 ART660 ART676 ART684 N3 ART690 N1 N3.
L 20/78.
DL 109/79 DE 1979/05/03 ART2.
DL 110/79 DE 1979/05/03.
L 21-A/79 DE 1979/06/25.
DL 139/85 DE 1985/05/06 ART38.
CPTRIB91 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC11905 DE 1991/03/25.
AC STAPLENO PROC12025 DE 1991/03/25 AC STA PROC12729 DE 1991/05/02 AC STA PROC13039 DE 1991/05/02.
AC STA PROC13553 DE 1991/10/16.
AC STA PROC11906 DE 1992/06/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG309.