Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021615
Data do Acordão:02/13/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE IMOVEL
INTERESSE PUBLICO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - Esta preenchida a formalidade essencial da audição do proprietario, exigida pelo artigo 25 do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932, e que logicamente precede a iniciativa da Administração de classificar de interesse publico um imovel, se o interessado utilizar a reclamação prevista no esquema legal do Decreto-Lei n. 181/70, de 28 de Abril, aplicavel as servidões administrativas cuja constituição exiga a pratica de um acto da Administração.
II - O desrespeito do prazo previsto no artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 181/70, por parte da Camara Municipal, assume a nota de mera irregularidade, sem qualquer reflexo relevante no acto decisorio final, pois o que importa e que seja respeitada a "audiencia das pessoas interessadas" e para estas não releva que conheçam, mais cedo ou mais tarde, que se projecta a constituição de uma servidão administrativa.
III - Se o acto decisorio, que revestiu a forma solene de Decreto de Governo e o culminar de um processo administrativo, donde constam elementos que denunciam clara e congruentemente as razões, de facto e de direito, apoiantes da classificação de um imovel, tem de se considerar que tal acto se apropriou naturalmente dessas razões, não estando inquinado de qualquer vicio, em sede da forma do acto e quanto ao parametro da sua fundamentação.
IV - A classificação de um imovel, ao abrigo do art. 30 do citado Decreto-Lei n. 20985, considerado de "interesse publico" implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto.
V - A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa.
VI - E esse erro não se verifica na classificação como imovel de interesse publico da "Casa Julio Dinis", sita em
Ovar, por tal classificação partir do seu valor historico, com apelo a personalidade e ao legado literario do escritor Julio Dinis, que sem duvida passou por Ovar, sendo, alias, a unica casa existente das que ele habitou, o que tudo cabe no exercicio da discricionariedade tecnica.
Nº Convencional:JSTA00023239
Nº do Documento:SA119900213021615
Data de Entrada:11/12/1984
Recorrente:BONIFACIO & FILHOS LDA
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1090
Referência Publicação 1:BMJ N394 PAG278
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DECGOV 29/84 DE 1984/06/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - SERVIDÃO ADM. DIR PROC ADM GRAC - RECL.
Legislação Nacional:DL 181/70 DE 1970/04/28 ART3.
D 20985 DE 1932/03/07 ART25 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16763 DE 1985/11/21.
AC STA DE 1987/10/22 IN AD N326 PAG140.
AC STA DE 1988/02/18 IN AD N323 PAG1369.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG15.