Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020180 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS JUROS |
| Sumário: | I - Os arts. 60 do DL 48953, de 5-4-69, e 158 do D694/70, de 31-12, de 31-12, estabelecem um regime especial para os juros dos mútuos da Caixa Geral de Depósitos garantidos por hipoteca diverso do previsto no art. 693, n. 2, do Cód. Civ.. II - Os juros têm por limite cinco anos e só podem ser contados até ao dia da arrematação e a hipoteca garante os últimos três anos. III - As hipotecas constituídas a favor da Caixa Geral de Depósitos abrange os juros referentes a três anos, mesmo que a taxa legal seja diversa daquela consta do registo, de acordo com o contrato de mútuo. |
| Nº Convencional: | JSTA00045202 |
| Nº do Documento: | SA219960313020180 |
| Data de Entrada: | 11/20/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | HIDROMONTEL-SOC DE HIDRAULICAS E ELECTRICIDADE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 49169 DE 1969/08/05. DL 48953 DE 1969/04/05 ART60. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART158. CCIV66 ART693 N2. |