Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0190/11 |
| Data do Acordão: | 02/16/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONTAS CONCURSO CANDIDATURA PRAZO DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A regra vertida no art. 14º, n.º 4, do DL 204/98, de 11.7, constitui uma faculdade e não um poder-dever. II - Cumpre a imposição legal, o art. 32º, alínea b) do referido diploma (que fixa um prazo entre 10 e 20 dias úteis), a fixação de um prazo de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas. III - O art° 27°, 1, g) desse diploma apenas exige que o aviso de abertura do concurso anuncie que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”, mas já não exige que existam nesse momento. IV - O juízo sobre a interpretação do conteúdo e alcance de documentos juntos pela parte é um juízo sobre matéria de facto insindicável pelo Pleno do tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00067417 |
| Nº do Documento: | SAP201202160190 |
| Data de Entrada: | 03/10/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA PROC190/11 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART676 N1 DL 204/98 DE 1998/07/11 ART1 ART14 N4 ART31 N7 ART34 N4 ART38 ART48 ART32 B ART27 N1 G ART5 N2 CCIV66 ART9 N3 CONST76 ART13 ETAF02 ART12 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37100 DE 1997/03/06; AC STA PROC899/06 DE 2011/01/07; AC STA PROC805/11 DE 2011/10/26 |
| Aditamento: | |