Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0190/11
Data do Acordão:02/16/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:TRIBUNAL DE CONTAS
CONCURSO
CANDIDATURA
PRAZO
DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A regra vertida no art. 14º, n.º 4, do DL 204/98, de 11.7, constitui uma faculdade e não um poder-dever.
II - Cumpre a imposição legal, o art. 32º, alínea b) do referido diploma (que fixa um prazo entre 10 e 20 dias úteis), a fixação de um prazo de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas.
III - O art° 27°, 1, g) desse diploma apenas exige que o aviso de abertura do concurso anuncie que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”, mas já não exige que existam nesse momento.
IV - O juízo sobre a interpretação do conteúdo e alcance de documentos juntos pela parte é um juízo sobre matéria de facto insindicável pelo Pleno do tribunal.
Nº Convencional:JSTA00067417
Nº do Documento:SAP201202160190
Data de Entrada:03/10/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA PROC190/11
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO
Legislação Nacional:CPC96 ART676 N1
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART1 ART14 N4 ART31 N7 ART34 N4 ART38 ART48 ART32 B ART27 N1 G ART5 N2
CCIV66 ART9 N3
CONST76 ART13
ETAF02 ART12 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37100 DE 1997/03/06; AC STA PROC899/06 DE 2011/01/07; AC STA PROC805/11 DE 2011/10/26
Aditamento: