Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0192/16 |
| Data do Acordão: | 10/12/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | EXECUÇÃO VALOR DA CAUSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O valor da oposição determina-se tendo em conta o disposto nos artigos 97º- A nº1 e) do Código de Processo e Procedimento Tributário e no artigo 306º nº2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2º e) do Código de Processo e Procedimento Tributário mas respeita apenas ao valor das dívidas exequendas a que se refere a oposição, mesmo quando o processo de execução, diga respeito a um valor superior. II - Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de resolver uma ou mais questões que foi chamado a dirimir apenas por essa decisão estar prejudicada pela solução dada a outras questões, no caso concreto, pela inadequação do processo de oposição para esse conhecimento, tal como referido no art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. III - Verificado erro na forma de processo, impõe-se analisar se, em concreto, ao abrigo do disposto no artº 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária, e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário é possível a conversão deste processo de oposição em processo de impugnação. IV - Sendo certo que não compete ao tribunal escolher entre dois processos possíveis, tendo em conta os pedidos formulados, deveria o tribunal recorrido, antes de se manifestar pela impossibilidade da convolação colocar a questão perante a oponente e permitir-lhe que ela fizesse a opção por um dos dois processos, por esta formulação corresponder a uma mais eficiente tutela jurisdicional que a lei sempre impõe. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20958 |
| Nº do Documento: | SA2201610120192 |
| Data de Entrada: | 02/19/2016 |
| Recorrente: | A..... (REP. B.......) |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |