Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0164/24.8BECTB |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I - O interesse processual ou interesse em agir, traduz-se no interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de um direito subjetivo através de um determinado meio processual. II - Não tendo a Autora alegado nem demonstrado, com factos concretos, que da impugnação da decisão de adjudicação poderia resultar a adjudicação em seu benefício no futuro concurso, não tem a mesma interesse em agir, situando-se as vantagens que poderá obter com uma sentença anulatória do concurso apenas no plano do longínquo e incerto. III - A mera possibilidade de ser (re)aberto à concorrência o procedimento adjudicatário em causa, em consequência de uma eventual sentença de anulação, e de o concorrente preterido almejar uma nova chance de obter o direito de celebrar o contrato público, não é suficiente para se concluir que o mesmo detenha interesse em agir. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34340 |
| Nº do Documento: | SA1202510020164/24 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |