Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 056/19.2BALSB |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I – A uniformização de jurisprudência depende, in casu, da verificação de Contradição entre os dois acórdãos do STA já transitados em julgado, sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual e que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se mostre desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. II – Se é certo que em ambos os Acórdãos (Fundamento e Recorrido) se decidiu com respeito pelo estabelecido no art.° 18° n.° 1 da Lei n° 58/2008, no sentido de que as penas disciplinares expulsivas - demissão e despedimento - por facto imputável ao trabalhador, só poderem ser aplicadas se a infração disciplinar inviabilizar a manutenção da relação funcional ou laboral, importa distinguir os pressupostos factuais. Efetivamente, as penas disciplinares de demissão são aplicáveis aos trabalhadores que, nomeadamente, dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como resulta do art. 18°, n° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, pressupondo, no entanto que seja verificado se a infração inviabilizou a manutenção da relação funcional. III – Assim, o facto de um trabalhador dar 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, injustificadas, não afasta a necessidade de ser verificado se se mostrará inviabilizada a manutenção da relação funcional. IV – Não há contradição entre um acórdão que confirmou a aplicação de pena disciplinar expulsiva, por ter sido pela Administração verificado em concreto que se mostraria inviabilizada a relação funcional, e outro acórdão em que a mesma pena foi anulada por não ter sido analisado se esse pressuposto se verificaria. V – A Entidade Administrativa não se pode cingir conclusivamente a aplicar pena expulsiva em decorrência de trabalhador ter, dentro do mesmo ano civil, dado mais de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como resulta do art.° 18.° n.° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, sem que verifique se essa ausência determinou a inviabilidade da manutenção da relação funcional. VI – Se é verdade que em ambos os casos, (Acórdão impugnado e Acórdão fundamento), o Tribunal considerou que é exigível a demonstração de que a relação funcional se tornou inviável, o que é facto é que, enquanto no Acórdão impugnado essas razões existiam, foram invocadas, apreciadas e dadas como verificadas, o que determinou a manutenção da pena aplicada, já no acórdão fundamento, tais razões, a existirem, não foram apreciadas, o que determinou a anulação da pena, pois que faltou a valoração subjetiva da conduta do arguido, com a ponderação das circunstâncias concretas indiciadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional. VII - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33208 |
| Nº do Documento: | SAP20250130056/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR ..., EPE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |