Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045905 |
| Data do Acordão: | 05/04/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. CONCLUSÕES. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA DE CASO JULGADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - A lei não comina a insuficiência ou incompletude da notificação ou publicação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes, prevê mecanismos que os administrados se podem socorrer para obstar que essa insuficiência diminua as garantias de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, os previstos nos art.ºs 31° e 82° da LPTA, para os recursos contenciosos, e o previsto neste último normativo para os recursos administrativos. III - A notificação dirigida, por oficio registado com AR, ao notificando, para o seu domicílio, considera-se legalmente efectuada e perfeita, ainda que o AR não tenha sido assinado pelo próprio recorrente e antes o tenha sido pelo seu mandatário, a partir do dia em que foi assinado tal aviso (art.º 70°, n.º 1, al. a) do CPA). IV - Só existe ofensa de caso julgado por parte de acto administrativo nos termos da al. h) do art.º 133° do CPA e a sua consequente nulidade, quando tal acto ofenda uma decisão judicial. V - A sanção da nulidade não é aplicável aos actos que violem anterior caso decidido ou caso resolvido, visto que tais actos devem, antes, ser considerados como revogações administrativas, que serão, assim, ilegais se não se contiverem dentro da disciplina em que tal revogação é legalmente permitida, já que o caso resolvido administrativo e o caso julgado não são realidades totalmente coincidentes. VI - A violação do principio da igualdade, só por si, constitui mera violação de lei que determina a anulabilidade e não a nulidade do acto que opera tal violação. VII - O recurso contencioso em que se pede a invalidade do acto com fundamento em tal vicio deve ser interposto nos prazos previstos no art.º 28° da LPTA, sendo de rejeitar tal recurso, por extemporaneidade na sua interposição, mesmo que o recorrente invoque a nulidade do acto com fundamento no referido vicio. |
| Nº Convencional: | JSTA00054174 |
| Nº do Documento: | SA120000504045905 |
| Data de Entrada: | 02/23/2000 |
| Recorrente: | SANTOS , JOÃO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO URBANISMO DA CM DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/05/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC ART676 N1 ART684 N3. CPA ART70 N1 A. LPTA85 ART28. |
| Aditamento: | |