Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007603
Data do Acordão:06/06/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - A norma do n. 4 do paragrafo 1 do art. 25 da LOSTA, no que respeita ao requisito da identidade da questão de direito, deve interpertar-se em consonancia com o entendimento resultante da nova redacção do corpo do art. 763 do Codigo de Processo Civil introduzido na reforma de 1961, considerando-se, assim, que a oposição se deve reportar a uma questão fundamental de direito.
II - Não se verifica oposição de acordão relativamente a questão de saber se ha ou não recurso contencioso directo do acto proferido no exercicio da competencia delegada prevista no paragrafo 1 do artigo 105 do Codigo Administrativo, quando o acordão recorrido decidiu que o acto praticado pela entidade delegada e passivel de impugnação contenciosa directa e o acordão fundamento conheceu apenas de recurso interposto de acto da entidade delegante por a esta ter sido atribuida a autoria do acto, sem se pronunciar sobre a aludida questão.*
Nº Convencional:JSTA00017917
Nº do Documento:SA119690606007603
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:ALMEIDA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:618
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC7603 - AC 1 SECÇÃO PROC6979.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 N4 PAR1 ART26 PARUNICO.
CPC39 ART669 ART763.
CADM40 ART105 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1963/02/08 IN BMJ N124 PAG581.