Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0759/06 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRS. REINVESTIMENTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”. II – Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 1998, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respectivo preço, a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos n.os 1, alínea a), e 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária. III – É suficiente, no caso dos autos, afirmar-se que o acto de liquidação adicional teve por fundamento "a falta de reinvestimento do valor de realização no montante de 49.879,79 € constante do anexo G da declaração de rendimentos do referido ano de mil novecentos e noventa e oito”, já que o recorrente, depois de invocar a sua intenção de reinvestir o ganho proveniente da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação, não podia ignorar que teria que demonstrar a realização desse reinvestimento para se aproveitar da situação de não tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. |
| Nº Convencional: | JSTA00063680 |
| Nº do Documento: | SA2200611150759 |
| Data de Entrada: | 07/04/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE PENAFIEL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 A ART60 N2 ART77. CIRS88 ART10 N5. CPPTRIB99 ART99 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PAG322-324. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2ED PAG254. |
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