Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041265
Data do Acordão:07/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MOURA CRUZ
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO
NOTIFICAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:I - Se o acto expresso indeferente foi proferido antes da interposição do recurso do indeferimento tácito não se aplica o n. 1 do art. 51 da
LPTA.
II - Assim, porque se mantém na ordem jurídica o acto expresso, mesmo que viesse a proceder o recurso do indeferimento tácito, com a notificação desse acto expresso após propositura do recurso, ocorre inutilidade superveniente da lide para o recorrente, determinante da extinção da instância
(art. 287, e), do CPC), sem custas por a notificação do acto expresso ter ocorrido depois da interposição do recurso (art. 447 do CPC).
Nº Convencional:JSTA00047962
Nº do Documento:SA119970708041265
Data de Entrada:11/05/1996
Recorrente:VIDEIRA , ARMANDO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINAI.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART51 N1.
CONST89 ART268 N4.
CPC67 ART287 E ART447.