Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024457
Data do Acordão:01/17/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO AUTORIZO
ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE
TAXA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
FALTA DE BASE LEGAL
ANULABILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA
Sumário:I - Quando a lei, no art. 1-2 do DL 256-A/77 de 17 de
Junho e no art. 8-4 do DL 23/85/M de 23 de Março, prescreve que a fundamentação pode consistir em "mera declaração de concordância" não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração que permita identificar inequivocamente os fundamentos do acto.
II - Este tipo de declarações pode assumir expressão ou representação não escrita e resultar de certos comportamentos habituais com sentidos fixados pela praxis administrativa. É o caso das decisões que se limitam
à simples expressão verbal de "Autorizo" escrita no mesmo documento em que foi emitido um parecer em que se propunha essa autorização com os fundamentos que o parecer refere ou pelos fundamentos propostos em informação perfeitamente identificada.
III - A lei fundamental de Macau e o seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Lei Constitucional n. 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela L. n. 53/79 de 14 de Setembro - - cfr. art. 296-1 da CRP - - que dinamicamente integra as normas constitucionais adaptáveis da República Portuguesa.
IV - A partir da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, o sistema de fiscalização constitucional dos diplomas emitidos pelos orgãos do poder legislativo e administrativo do território, face ao seu próprio texto constitucional, seria o previsto na CRP com as adaptações necessárias e exigíveis pelo próprio Estatuto.
V - O controlo da constitucionalidade desses diplomas faz-se em conformidade com as normas estabelecidas na CRP e, consequentemente, o tribunal previsto no art. 40-3 do EOM não é outro senão o Tribunal Constitucional, devendo a regra do art. 41-3 do EOM considerar-se parcialmente caduca.
VI - De acordo com antiga e reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal que sempre afirmou a vitalidade do princípio "nullum vetigale sine lege" nos casos de parafiscalidade ou de quaisquer imposições pecuniárias do poder público sobre os cidadãos sem uma contraprestação por parte do ente público, constituída por uma actividade especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento, ainda que essa actividade não seja por ele solicitada, nem venha a traduzir-se em benefício para o mesmo, a norma do art. 3-1 do Decreto-Lei n. 41/80/M de 15 de Novembro, cria uma "contribuição especial" que não tem a natureza jurídico-fiscal de taxa, não devendo, por isso, ter tratamento jurídico diferente do previsto para a criação de impostos no art. 31-1-1 e 2 do Estatuto Orgânico de Macau.
VII - Recusada a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o acto administrativo que nela se fundou fica sem base legal.
VIII- A falta de base legal, nos termos referidos, gera anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00027888
Nº do Documento:SA119890117024457
Data de Entrada:11/07/1986
Recorrente:SOC DE INVESTIMENTOS VENC LEI LDA
Recorrido 1:SA PARA O EQUIPAMENTO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:280
Referência Publicação 1:BMJ N383 PAG323
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA O EQUIPAMENTO SOCIAL DE MACAU DE 1986/06/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONT82 ART207 ART296 N1.
CCIV66 ART12 N1.
PORT 274/77 DE 1977/05/19.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 41/80/M DE 1980/11/15 ART3.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART4 N3.
DL 23/85/M ART8 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STA DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC TC N277/86 IN DR IIS DE 1986/12/17.