Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01133/14
Data do Acordão:06/21/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
ILEGALIDADE CONCRETA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ERRO DA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
INEXIGIBILIDADE
Sumário:I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é do conhecimento oficioso e o segmento daquela norma legal que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação.
III- Não havendo na petição inicial de oposição, indicação de pedido e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode ser convolado para impugnação judicial se na petição se questiona a legalidade em concreto do tributo liquidado verificados que sejam os demais requisitos designadamente de tempestividade do meio próprio.
Nº Convencional:JSTA000P22033
Nº do Documento:SA22017062101133
Data de Entrada:10/17/2014
Recorrente:A,,,,,,,,,,,SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: