Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01133/14 |
| Data do Acordão: | 06/21/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS ILEGALIDADE CONCRETA ILEGALIDADE ABSTRACTA ERRO DA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO INEXIGIBILIDADE |
| Sumário: | I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é do conhecimento oficioso e o segmento daquela norma legal que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação. III- Não havendo na petição inicial de oposição, indicação de pedido e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode ser convolado para impugnação judicial se na petição se questiona a legalidade em concreto do tributo liquidado verificados que sejam os demais requisitos designadamente de tempestividade do meio próprio. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22033 |
| Nº do Documento: | SA22017062101133 |
| Data de Entrada: | 10/17/2014 |
| Recorrente: | A,,,,,,,,,,,SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |