Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047299
Data do Acordão:06/23/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
ALEGAÇÕES.
USURPAÇÃO DE PODER.
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA REVOGATÓRIA.
Sumário:I - O prazo para apresentação da alegação do recurso contencioso conta-se, para o recorrido, a partir do termo do prazo legalmente fixado ao recorrente para apresentar a sua alegação, considerando a lei irrelevante, para efeitos de contagem do prazo do recorrido, aqueles dias dentro dos quais, ao abrigo do disposto no artº 145º nº 5 do CPC, o recorrente se apresente a praticar o acto com multa. O que significa que o prazo para o recorrido contra-alegar não fica dependente da data em que a alegação for apresentada, iniciando-se apenas a partir do momento em que finda o prazo para o recorrente alegar.
II - Usurpação de poder consiste na prática, por um órgão administrativo, de acto incluído nas atribuições dos tribunais judiciais. Reveste por conseguinte numa modalidade agravada de incompetência, por falta de atribuições.
III - Dispondo a entidade administrativa recorrida de competência para conceder autorização a uma determinada instituição para usar a chancela e a sigla UNESCO, tem igualmente competência, nomeadamente por força do disposto no art.º 142º nº 1 do CPA para posteriormente revogar aquele anterior consentimento para a utilização da chancela e da sigla da UNESCO e, assim sendo, aquela revogação não traduz a prática de um acto materialmente jurisdicional nem invade a esfera de atribuições dos tribunais.
IV - É constitutivo de direitos e por isso insusceptível de ser revogado nos termos do art.º 140º do CPA, o despacho através do qual o Presidente da Comissão Nacional da UNESCO, sem colocar qualquer limite temporal, autoriza uma determinada instituição a utilizar no respectivo nome a designação UNESCO, já que por força dele essa instituição adquiriu o direito a usar um determinado nome, podendo, inclusivamente, opor-se a que outrem use ilicitamente esse nome para sua identificação ou outros fins (cfr. nomeadamente art.º 72º do Cód. Civil).
Nº Convencional:JSTA00060609
Nº do Documento:SA120040623047299
Data de Entrada:02/19/2001
Recorrente:PRES DA COMIS NAC DA UNESCO, CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO
FUND ENGENHEIRO ANTÓNIO ALMEIDA
Recorrido 1:PRES DA COMIS NAC DA UNESCO, CLUBE UNECO DA CIDADE DO PORTO
Recorrido 2:FUND ENGENHIERO ANTÓNIO ALMEIDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO./PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART144 ART145 N5 N6 ART150 N1 ART229-A ART690 N5 ART743 N2.
LPTA85 ART25 N1 ART28 ART106.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPA91 ART133 N2 A ART140 N1 B N2 ART141 ART142 N1.
DL 103/89 DE 1989/03/30 ART5.
CCIV66 ART72 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC78731 DE 1990/02/09.; AC STA PROC42330 DE 1999/03/23.; AC STA PROC217/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC45853 DE 2001/02/06.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG457.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG501
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