Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01729/10.0BELRS |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NULIDADE DE SENTENÇA FALTA ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTOS EXAME PROVA IVA LOCAÇÃO FINANCEIRA |
| Sumário: | I - Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e do exame crítico das provas, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a aludida falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Com respaldo numa interpretação teleológica e sistemática do artigo 16.º n.º 6 alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conjugada com o disposto nos arts. 1.º n.º 1 al. a) e 4.º n.º 1 da mesma compilação, bem como, a configuração, mais difundida, do conceito de indemnização, estão excluídas do âmbito de incidência do IVA, para além das indemnizações que tenham sido declaradas judicialmente, as que tenham carácter meramente ressarcitório. III - No caso dos contratos de locação financeira, na presença de cláusulas do género “... em caso de perda total do bem locado, o locatário deverá pagar o somatório das rendas vincendas e do valor residual, actualizado, com a taxa de juro acordada, ficando o locador com a obrigação de entregar ao seu cliente a indemnização que venha a receber da seguradora”, impõe-se distinguir: - quais as (eventuais) rendas vencidas e encargos/juros de mora, não pagas à data da ocorrência do acontecimento/sinistro provocante da inutilização, desaparecimento ou perda total do bem dado em locação (financeira); - quais as (eventuais) rendas vincendas e o valor residual, actualizado, com a taxa de juros acordada, foram pagas, mediante a entrega ao locador, pelo locatário, do valor da indemnização recebida/a receber da companhia de seguros que assumiu o risco inerente ao desaparecimento ou perda total do bem locado. [Diferente disto é uma (possível) indemnização dizer respeito (ter sido contratado o correspondente seguro, de crédito/débito) ao reembolso (porque o locatário não o consegue fazer) de rendas vencidas/vincendas e respectivos encargos, em especial, juros moratórios.] |
| Nº Convencional: | JSTA000P26597 |
| Nº do Documento: | SA22020102801729/10 |
| Data de Entrada: | 02/03/2020 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |