Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01757/09.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO MORA CUSTAS |
| Sumário: | I - Não sendo possível a restituição em espécie das parcelas de terreno objecto das cedências efectivadas em favor do domínio público municipal no âmbito do contrato para planeamento de 05.09.2005, restituição devida com fundamento no enriquecimento sem causa em razão da extinção dos efeitos contratuais (condições suspensiva e resolutiva implícita), deve o Município proceder à entrega do correspondente valor das parcelas cedidas (artº 479/1 CC). II - A impossibilidade de restituição em espécie e consequente substituição pelo valor correspondente aos terrenos cedidos torna a obrigação ilíquida por não se mostrar apurado o quantum indemnizatório imposto ao devedor. III - Nestas circunstâncias, não se verifica a mora debitória por interpelação judicial, sendo a situação enquadrável no regime do artº 805º/3, 1ª parte, CC na redacção do DL 262/83, 16.06, com juros devidos à taxa legal de 4% sobre o capital (artº 806º/2, 1ª parte CC e Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º/1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06). IV - Tais juros vencem-se a partir da notificação via electrónica (06.03.2023 - fls. 460 e 461/sitaf) do acórdão deste STA (02.03.2023) que determinou a indemnização, até efectivo pagamento (artº 806º/1/2, 1ª parte CC e acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/2002 de 09.05, publicado no DR, I Série-A, nº 146 de 27.06.2002, aqui aplicável analogicamente, de contagem dos juros de mora legais a partir da notificação da decisão actualizadora que determina o pagamento da indemnização). V - Os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, que ficam por conta do recorrido ou do recorrente conforme o recurso obtenha ou não provimento; se o êxito for apenas parcial, o encargo das custas é repartido por ambas as partes na proporção em que cada uma tenha ficado vencida (artº 527º/1/2 CPC - critério principal da causalidade). Da circunstância de os recursos se apresentarem como espécies processuais autónomas face às acções, deriva que o julgado pela 1ª Instância não releva para a distribuição da responsabilidade tributária das partes em sede de revista, na medida em que para efeitos de avaliação da sucumbência a decisão em 1ª Instância “desaparece”, sendo substituída pelo decidido no acórdão do TCA objecto de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30873 |
| Nº do Documento: | SA12023041301757/09 |
| Data de Entrada: | 11/10/2020 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |