Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0337/18.2BEVIS |
| Data do Acordão: | 06/19/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Sumário: | I - É de improceder o recurso interlocutório da decisão que indeferiu a inquirição da testemunha arrolada com a petição de reclamação do art° 276º do CPPT se a matéria de facto não sofre contestação e se se verifica dos autos que, a prova a considerar é meramente documental, não sendo o juiz obrigado à realização de todas as diligências requeridas pelas partes, mas só àquelas que no seu critério considere úteis para o caso em apreço. Tal, advém do princípio geral da proibição da prática de actos inúteis - artigo 130º do novo CPC. II - Os actos informativos prestados pela AT através do órgão de execução fiscal não respeitam a qualquer decisão que defina a situação jurídica do interessado, visando produzir unilateralmente efeitos jurídicos externos na sua situação individual e concreta. Daí que não sejam actos materialmente administrativos, não sendo lesivos nem justificando/admitindo reclamação judicial dos mesmos. III - Os actos materiais de execução, consubstanciados nas penhoras efectuadas nos processos de execução fiscal, a que respeitam os autos que foram efectivadas em datas que os mesmos processos de execução fiscal deveriam encontrar-se suspensos por força da apresentação das primeiras reclamações apresentadas contra os actos de citação ali efectuados são sindicáveis nos termos e condições previstos no art° 276º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24682 |
| Nº do Documento: | SA2201906190337/18 |
| Data de Entrada: | 04/02/2019 |
| Recorrente: | A............, LDA. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |