Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0337/18.2BEVIS
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Sumário:I - É de improceder o recurso interlocutório da decisão que indeferiu a inquirição da testemunha arrolada com a petição de reclamação do art° 276º do CPPT se a matéria de facto não sofre contestação e se se verifica dos autos que, a prova a considerar é meramente documental, não sendo o juiz obrigado à realização de todas as diligências requeridas pelas partes, mas só àquelas que no seu critério considere úteis para o caso em apreço. Tal, advém do princípio geral da proibição da prática de actos inúteis - artigo 130º do novo CPC.
II - Os actos informativos prestados pela AT através do órgão de execução fiscal não respeitam a qualquer decisão que defina a situação jurídica do interessado, visando produzir unilateralmente efeitos jurídicos externos na sua situação individual e concreta. Daí que não sejam actos materialmente administrativos, não sendo lesivos nem justificando/admitindo reclamação judicial dos mesmos.
III - Os actos materiais de execução, consubstanciados nas penhoras efectuadas nos processos de execução fiscal, a que respeitam os autos que foram efectivadas em datas que os mesmos processos de execução fiscal deveriam encontrar-se suspensos por força da apresentação das primeiras reclamações apresentadas contra os actos de citação ali efectuados são sindicáveis nos termos e condições previstos no art° 276º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P24682
Nº do Documento:SA2201906190337/18
Data de Entrada:04/02/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: