Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041140
Data do Acordão:10/22/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:ENERGIA ELÉCTRICA
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAGEM
COMPETÊNCIA
DIRECTOR GERAL DA ENERGIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
SERVIÇO DESCONCENTRADO
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A decisão primária da arbitragem para indemnização por interrupção indevida de energia eléctrica, a que se refere o art. 8 do DL n. 328/90-22OUT. compete ao director-geral de energia, não tendo sido transferida para os directores regionais pelo
Dec. Reg. n. 9/91-15MAR.
II - O acto do director regional de energia que, sem poderes delegados, indefere o pedido de arbitragem não é contenciosamente recorrível, por estar sujeito a recurso hierárquico necessário.
Nº Convencional:JSTA00050192
Nº do Documento:SA119981022041140
Data de Entrada:10/10/1996
Recorrente:BIRU-ABATE TRANSFORMAÇÃO E COMERCIO DE CARNES LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DE ENERGIA DO CENTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONS.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 B C D.
LPTA85 ART25 N1 ART54.
DRGU 9/91 DE 1991/03/15 ART1 ART5 N2 N3 ART6 N1 C D N2 N3 ART10 N1 C.
DL 328/90 DE 1990/10/22 ART8 N2.
ETAF84 ART4 N3.
DL 206/89 DE 1989/06/17 ART11 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33211 DE 1997/07/01.
AC STAPLENO PROC37183 DE 1998/07/09.
AC STA PROC43426 DE 1998/06/02.
AC STA PROC39466 DE 1996/02/29.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PÁG649.