Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034338
Data do Acordão:05/23/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RESPOSTA
COMPETÊNCIA
DIRECTOR GERAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL
CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS
CONCORRÊNCIA
ÓNUS DE PROVA
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
CERTIDÃO
Sumário:I - É o autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva para o recurso.
II - Porém, não raras vezes o próprio autor do acto recorrido não assinará a resposta ao recurso previsto no art. 43 L.P.T.A.. Umas, porque tendo cessado, por qualquer motivo, a sua relação de trabalho com a Administração, já lá não está para subscrevê-la; outros, porque, embora não cessando tal relação, pontualmente o autor do acto recorrido não está possibilitado de o fazer.
Nestes casos, a segunda parte do n. 2 do art. 26 L.P.T.A. prevê que a resposta ao recurso contencioso seja assinada por quem haja sucedido na competência do autor do acto.
III - Nos termos do n. 2 do art. 5 do D.R. 9/80, de 8.4, o Subdirector Geral dos Transportes Terrestres substitui o Director Geral nas faltas e impedimentos deste.
IV - Não se trata de uma representação, pelo subdirector, do director geral. Trata-se do exercício, por via legal, da própria competência do director geral, ou seja o exercício, por sucessão legal, das competências do órgão em que a lei, naqueles casos e naquelas condições o investe.
V - Assim, não sendo o mesmo autor do acto recorrido, continua, porém, a ser a mesma a entidade recorrida.
VI - Dos arts. 74 a 89 do R.T.A., não resulta a proibição da sobreposição nem da concorrência de carreiras no mesmo ou idêntico trajecto, desde que, considerados os objectivos de coordenação dos Transportes na zona, a procura de transportes o justifiquem.
VII - Não chega alegar, em abstracto, que foi retirado à recorrente o que a outrém se concedeu, para se ter por violado o princípio da igualdade de tratamento.
Mais é necessário provar que o último tratamento foi preferencial, tanto quanto as situações eram, em concreto, iguais, pela desigualdade dos critérios adoptados, num e noutro caso, sendo os mesmos os pressupostos.
VIII- Não acarreta a invalidade ou a ineficácia de um acto de concessão de carreira o facto de não ter sido junta ao processo administrativo a certidão da J.A.E. a que se reporta a al. f) do art. 100 do R.T.A. quando a entidade concessionante está já ciente da possibilidade, com segurança e regularidade, da circulação de veículos automóveis no trajecto requerido. Tal ciência, adianta logo a lei, tem-se por certa no caso do trajecto ser já servido por concessões anteriores.
Nº Convencional:JSTA00043991
Nº do Documento:SA119950523034338
Data de Entrada:05/24/1994
Recorrente:ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS LDA
Recorrido 1:DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR TRANSP/DIR CONC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N2 ART43.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N4 N5.
DRGU 9/80 DE 1980/04/08 ART5 N2.
CPC67 ART146.
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES AUTOMÓVEIS NA REDACÇÃO DO DL 59/71 DE 1971/03/02 ART74 ART89.
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES AUTOMÓVEIS NA REDACÇÃO DO DL 604/74 DE 1974/01/12 ART100 F.
CPA91 ART1 ART3 N1 ART4 ART5 N1 N2.
CONST89 ART266 ART268 N4 N5 ART271.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/10/09 IN BMJ N361 PAG320.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG110-472.