Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019082
Data do Acordão:12/13/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Em processo de embargos de terceiro, recebida a petição, se não houver razão para o indeferimento imediato, o juiz ordenará prova sumária de posse da qualidade de terceiro e também da tempestividade -
- prova informatória (art. 1040 do CPC).
II - Se forem juntos aos autos, por iniciativa do M. Juiz, documentos antes da prolação do despacho liminar, há que notificar o embargante de tal junção (art.539 do CPC).
III - A fase contraditória só se inicia com a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar (arts.282 e 319, n. 1, do CPC) os embargos de terceiro.
Nº Convencional:JSTA00044875
Nº do Documento:SA219951213019082
Data de Entrada:02/15/1995
Recorrente:CISACA-CUTELARIAS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART3 N2 ART264 ART474 ART539 ART1040 ART1041 N1.
CPTRIB92 ART49 ART144 N4.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG666.
ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS T1 PAG453.