Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019082 |
| Data do Acordão: | 12/13/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - Em processo de embargos de terceiro, recebida a petição, se não houver razão para o indeferimento imediato, o juiz ordenará prova sumária de posse da qualidade de terceiro e também da tempestividade - - prova informatória (art. 1040 do CPC). II - Se forem juntos aos autos, por iniciativa do M. Juiz, documentos antes da prolação do despacho liminar, há que notificar o embargante de tal junção (art.539 do CPC). III - A fase contraditória só se inicia com a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar (arts.282 e 319, n. 1, do CPC) os embargos de terceiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00044875 |
| Nº do Documento: | SA219951213019082 |
| Data de Entrada: | 02/15/1995 |
| Recorrente: | CISACA-CUTELARIAS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N2 ART264 ART474 ART539 ART1040 ART1041 N1. CPTRIB92 ART49 ART144 N4. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG666. ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS T1 PAG453. |