Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/23.4BEAVR |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | INCIDENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA ACTO DE EXECUÇÃO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA |
Sumário: | I - A deliberação de abertura de um novo concurso só pode ser praticada depois de a Entidade Requerida ter anulado o concurso anterior, pois sem o ato suspendendo essa deliberação não poderia ser praticada, nem o segundo concurso poderia prosseguir. II - Não será de impor à Requerente a apresentação de novo processo cautelar para obstar ao prosseguimento do novo concurso, por nos termos em que veio a juízo já requereu a adoção de providência que visa impedir a Entidade Requerida prosseguir com o concurso entretanto aberto. III - No caso de ser decretada a providência requerida de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso, tal implica que a Entidade Requerida não possa prosseguir com o segundo concurso, pois este tem por pressuposto que o anterior já não exista ou não produza os seus legais efeitos, pelo que, ao contrário do decidido, os atos que visam prosseguir com o novo concurso aberto estão cobertos pela Resolução Fundamentada e, nesse sentido, estão postos em crise nos presentes autos de processo cautelar, considerando que a Requerente requer o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso e ainda, que não exista o prosseguimento do novo concurso. IV - Podendo a Entidade Requerida ter melhor concretizado as razões em que se baseia para considerar a existência de um grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos atos praticados no âmbito do procedimento do novo concurso, não deixou de invocar razões suficientemente concretas, além de ponderosas, para poder prosseguir o procedimento concursal. V - Reconhecendo-se o interesse suficientemente relevante da Requerente em pretender impedir o prosseguimento do novo concurso, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão e a deliberação que procede à anulação do primeiro concurso vier a ser anulada judicialmente no âmbito da ação principal de que depende a presente lide cautelar, nada obsta à reconstituição da situação atual hipotética, recaindo sobre a Entidade Demandada, ora Recorrida, o dever de anular todos os atos incompatíveis com a definição da situação jurídica que vier a ocorrer na sentença e prover a Autora, ora Requerente, na vaga posta a concurso. VI - Existe um interesse público suficientemente relevante no provimento da vaga posta a concurso, decorrente das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, que não se vislumbra que possa ser compatível com a paralisação durante todo o tempo em que demorará a ser decidida a ação administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P32119 |
Nº do Documento: | SA120240411061/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA E.P.E, NO LEGAL REPRESENTANTE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |