Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/23.4BEAVR
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INCIDENTE
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I - A deliberação de abertura de um novo concurso só pode ser praticada depois de a Entidade Requerida ter anulado o concurso anterior, pois sem o ato suspendendo essa deliberação não poderia ser praticada, nem o segundo concurso poderia prosseguir.
II - Não será de impor à Requerente a apresentação de novo processo cautelar para obstar ao prosseguimento do novo concurso, por nos termos em que veio a juízo já requereu a adoção de providência que visa impedir a Entidade Requerida prosseguir com o concurso entretanto aberto.
III - No caso de ser decretada a providência requerida de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso, tal implica que a Entidade Requerida não possa prosseguir com o segundo concurso, pois este tem por pressuposto que o anterior já não exista ou não produza os seus legais efeitos, pelo que, ao contrário do decidido, os atos que visam prosseguir com o novo concurso aberto estão cobertos pela Resolução Fundamentada e, nesse sentido, estão postos em crise nos presentes autos de processo cautelar, considerando que a Requerente requer o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de anulação do concurso e ainda, que não exista o prosseguimento do novo concurso.
IV - Podendo a Entidade Requerida ter melhor concretizado as razões em que se baseia para considerar a existência de um grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos atos praticados no âmbito do procedimento do novo concurso, não deixou de invocar razões suficientemente concretas, além de ponderosas, para poder prosseguir o procedimento concursal.
V - Reconhecendo-se o interesse suficientemente relevante da Requerente em pretender impedir o prosseguimento do novo concurso, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão e a deliberação que procede à anulação do primeiro concurso vier a ser anulada judicialmente no âmbito da ação principal de que depende a presente lide cautelar, nada obsta à reconstituição da situação atual hipotética, recaindo sobre a Entidade Demandada, ora Recorrida, o dever de anular todos os atos incompatíveis com a definição da situação jurídica que vier a ocorrer na sentença e prover a Autora, ora Requerente, na vaga posta a concurso.
VI - Existe um interesse público suficientemente relevante no provimento da vaga posta a concurso, decorrente das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, que não se vislumbra que possa ser compatível com a paralisação durante todo o tempo em que demorará a ser decidida a ação administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P32119
Nº do Documento:SA120240411061/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA E.P.E, NO LEGAL REPRESENTANTE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: