Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0165/03 |
| Data do Acordão: | 05/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
| Sumário: | I - Não constitui, só por si, ofensa do princípio do contraditório, nem violação dos direitos de defesa do arguido, o facto de o juiz decidir por despacho o recurso judicial de contra-ordenação fiscal, apesar de, nas suas alegações, o recorrente ter indicado testemunhas. II - A falta de reacção do recorrente à notificação do despacho judicial que afirma a desnecessidade de inquirir as testemunhas arroladas e anuncia a intenção de decidir por despacho vale por conformação do recorrente com a não audição dessas testemunhas. III - A consignação, na sentença, de que "consta dos autos" que o arguido já antes praticara outras infracções da mesma natureza, sem que daí se retire qualquer consequência, não só não equivale a dar-se por provado o facto material (sucessão de infracções), como não ofende o princípio do contraditório, apesar de a mesma referência não constar da decisão administrativa que aplicou a coima. IV - Também a afirmação de que "o arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (...) lhe estava legalmente vedada", não consubstancia a fixação de um facto novo, capaz de surpreender o arguido, com ofensa do princípio do contraditório ou dos direitos de defesa, mas uma mera ilação retirada do acervo factual adquirido, de acordo com as regras da experiência, e na falta de prova de quaisquer factos excludentes da ilicitude ou da culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00059361 |
| Nº do Documento: | SA2200305140165 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART137 N2 ART138 N6 ART219 N1. |
| Aditamento: | |