Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0165/03
Data do Acordão:05/14/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Sumário:I - Não constitui, só por si, ofensa do princípio do contraditório, nem violação dos direitos de defesa do arguido, o facto de o juiz decidir por despacho o recurso judicial de contra-ordenação fiscal, apesar de, nas suas alegações, o recorrente ter indicado testemunhas.
II - A falta de reacção do recorrente à notificação do despacho judicial que afirma a desnecessidade de inquirir as testemunhas arroladas e anuncia a intenção de decidir por despacho vale por conformação do recorrente com a não audição dessas testemunhas.
III - A consignação, na sentença, de que "consta dos autos" que o arguido já antes praticara outras infracções da mesma natureza, sem que daí se retire qualquer consequência, não só não equivale a dar-se por provado o facto material (sucessão de infracções), como não ofende o princípio do contraditório, apesar de a mesma referência não constar da decisão administrativa que aplicou a coima.
IV - Também a afirmação de que "o arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (...) lhe estava legalmente vedada", não consubstancia a fixação de um facto novo, capaz de surpreender o arguido, com ofensa do princípio do contraditório ou dos direitos de defesa, mas uma mera ilação retirada do acervo factual adquirido, de acordo com as regras da experiência, e na falta de prova de quaisquer factos excludentes da ilicitude ou da culpa.
Nº Convencional:JSTA00059361
Nº do Documento:SA2200305140165
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPT91 ART137 N2 ART138 N6 ART219 N1.
Aditamento: