Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003824
Data do Acordão:10/29/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO TRIBUTARIO
RECURSO OBRIGATORIO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
INCIDENCIA
BENS DE EQUIPAMENTO
Sumário:I - O recurso obrigatorio consiste em devolver sempre a um tribunal superior a apreciação de uma decisão contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico (MP).
II - Mesmo depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor no processo tributario.
III - A posição relevante para efeitos do recurso obrigatorio e a posição do MP, visto que, depois do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos
(CPCI) (artigo 256), escopo prevalente e a defesa da legalidade.
IV - Havera ainda recurso obrigatorio com base na posição expressa do MP das contribuições e impostos apresentados antes de 1-10-85.
V - A duplicação de colecta e do conhecimento oficioso, pelo que não e relevante a alegada incompetencia em razão do territorio para a apreciar.
VI - Os quadros electricos de baixa tensão, disjuntores e acessorios constituem bens de equipamento abrangidos pela verba 23.
VII - As tintas anticorrosivas primarias não estão abrangidas pela verba 23, por não serem bens de equipamento mas sim produtos de construção ou de conservação.
Nº Convencional:JSTA00005923
Nº do Documento:SA219861029003824
Data de Entrada:02/27/1986
Recorrente:PETROGAL EP
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1164
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CONST82 ART224 N1.
D 5859 DE 1919/06/05 ART113.
D 10223 DE 1924/10/27 ART8.
D 16733 DE 1929/04/13 ART30.
CADU41 ART168 PAR3 ART177 ART185 ART241 ART242.
TCSTA59 ART3.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART15 PAR2 ART48 - ART62.
CPCI63 ART40 B ART56 ART90 ART177 ART256 ART260.
CIT66 ART9 A ART25 C.
CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E.
ETAF84 ART10 ART69 N1 ART72.
LPTA85 ART13 ART15 ART21 ART22 N3 ART23 ART131 N1 N3 ART136.
L 47/86 DE 1986/10/15.
Legislação Estrangeira:D 76186 BRASIL DE 1975/09/02 ART525 ART526.
D 85450 BRASIL DE 1980/12/04 ART719.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5107 DE 1952/10/15 IN COL AC N52.
AC STA PROC15473 DE 1966/12/21 IN AP-DG 1969/01/22.
AC STA PROC16190 DE 1970/06/03 IN AP-DG 1972/02/09 PAG386.
AC STA PROC16586 DE 1972/07/19 IN AP-DG 1974/07/12 PAG719.
AC STAP PROC2147 DE 1975/04/18 IN AP-DG 1976/12/16 PAG72.
AC STA PROC1039 DE 1978/03/08 IN AP-DG 1982/04/28 PAG73.
AC STAP DE 1978/12/20 IN AP-DG 1983/06/30 PAG149.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO 1972 PAG178.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG379.
CTF N95 1966 PAG37.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG452.
RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1963 PAG319.
CONTREIRAS DE CARVALHO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO PAG145.
RUBEN CARVALHO PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS EXTENSÃO OBJECTIVA DO RECURSO OBRIGATORIO IN CTF N107 1967 PAG9.
EURICO ALLORIO DIRITTO PROCESSUALE E TRIBUTARIO 4ED 1962 PAG19.
ROGERIO FERNANDES FERREIRA AS ALTERAÇÕES DO CODIGO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES IN CTF N98 1976 PAG106.