Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01793/03 |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. SUBCRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO. |
| Sumário: | I - O artº 94º nº 3 do Dec-Lei nº 59/99, de 2.3 (Empreitadas de Obras Públicas), não impõe aos restantes candidatos a obrigação de reclamarem contra o acto que ilegalmente admita a proposta à fase seguinte do concurso de um determinado candidato, caso posteriormente pretendam questionar a legalidade desse acto em sede de recurso contencioso de anulação, tanto mais que o acto que em condições hipoteticamente ilegais admite uma proposta de um determinado candidato à fase seguinte do concurso público de empreitada é contenciosamente irrecorrível por qualquer dos outros candidatos cuja proposta foi igualmente admitida já que para estes aquele acto de admissão não integra qualquer partícula de lesividade, por não garantir desde logo qualquer direito à proposta admitida a não ser a sua passagem à fase seguinte do concurso. II - Em sede de procedimento concursal de adjudicação de empreitadas de obras publicas, face ao disposto nos artºs 66º/1/e e 100º nº 1 do DL 59/99, a definição dos critérios ou factores de avaliação nunca pode ser feita após a abertura das propostas, já que, caso contrário, poder-se-ia colocar em risco um determinado número de princípios, tais como o da concorrência, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa, em especial a relativa aos procedimentos concursais. III - A introdução pela Comissão no momento em que apreciou as propostas apresentadas pelos concorrentes, de uma "escala de valores" a que se fez corresponder uma determinada pontuação - Excelente (20 pontos); Bom (16 pontos); Suficiente (12 pontos); Insuficiente (8 pontos); e Muito Insuficiente (4 pontos) - através da qual se visou garantir uma maior "transparência e clareza no processo de comparação e classificação" no que respeita à avaliação das propostas apresentadas a concurso, não traduz a criação de novos factores ou subfactores nem mexe com os previamente estabelecidos nem com as regras do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00060385 |
| Nº do Documento: | SA12004041401793 |
| Data de Entrada: | 11/07/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PÚBLICAS. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/02/03 ART66 N1 ART94 N3 ART100 N1 ART105 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48104 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC44249 DE 2001/01/17.; AC STAPLENO PROC30441 DE 1997/07/09.; AC STA PROC1309/02 DE 2002/08/28.; AC STA PROC46479 DE 2001/01/23.; AC STA PROC1495/03 DE 2004/02/04.; AC STA PROC862/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02. |
| Aditamento: | |