Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042/05 |
| Data do Acordão: | 02/07/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | MILITAR. EMFA/90 E EMFA/99. RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO. CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA. |
| Sumário: | I – Nos termos do EMFA/90 o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, pois que para esse efeito só relevava o tempo de serviço efectivo acrescido do tempo de serviço noutras funções públicas e o militar fora da efectividade de serviço estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos. II – Todavia, o novo EMFA, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06, introduziu uma inovação substancial relativamente ao revogado EMFA/90, uma vez que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeitos do cálculo das pensões de reforma. III – Deste modo, e não tendo o art.º 44.º do EMFA/99 carácter interpretativo do normativo que lhe correspondia no EMFA/90 o mesmo não pode ser aplicado, nem a título interpretativo nem, tão pouco, a título retroactivo, às relações jurídicas estabelecidas e consolidadas no tempo em que vigorava o Estatuto revogado. |
| Nº Convencional: | JSTA0006242 |
| Nº do Documento: | SAP20060207042 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |