Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025232
Data do Acordão:10/18/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:IRC.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
LUCRO DE EXERCÍCIO.
Sumário:I - O art. 44º do CCI consentia que se deduzissem aos lucros tributáveis dos três exercícios imediatos ao da conclusão do investimento os lucros retidos que fossem reinvestidos nos três anos seguintes ao da sua formação.
II - Deste modo, e tendo em conta que tal preceito teve por primeira finalidade premiar os contribuintes que optassem por uma política de investimento dos seus lucros, em detrimento da sua distribuição, é de aceitar que possam, também, ser deduzidos os lucros reinvestidos no ano da sua formação, desde que esse investimento se prolongue no ano imediato e neste tenha a sua maior expressão.
Nº Convencional:JSTA00054682
Nº do Documento:SA220001018025232
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:TERTIR-TERMINAIS DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:IRC.
Legislação Nacional:CCI ART44.
Aditamento: