Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025232 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IRC. LUCRO TRIBUTÁVEL. LUCRO DE EXERCÍCIO. |
| Sumário: | I - O art. 44º do CCI consentia que se deduzissem aos lucros tributáveis dos três exercícios imediatos ao da conclusão do investimento os lucros retidos que fossem reinvestidos nos três anos seguintes ao da sua formação. II - Deste modo, e tendo em conta que tal preceito teve por primeira finalidade premiar os contribuintes que optassem por uma política de investimento dos seus lucros, em detrimento da sua distribuição, é de aceitar que possam, também, ser deduzidos os lucros reinvestidos no ano da sua formação, desde que esse investimento se prolongue no ano imediato e neste tenha a sua maior expressão. |
| Nº Convencional: | JSTA00054682 |
| Nº do Documento: | SA220001018025232 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | TERTIR-TERMINAIS DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | IRC. |
| Legislação Nacional: | CCI ART44. |
| Aditamento: | |