Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021515 |
| Data do Acordão: | 09/23/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO IRC LUCRO TRIBUTÁVEL CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL RECURSO HIERÁRQUICO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO CUSTOS DE EXERCÍCIO PROVEITOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso hierárquico previsto no art. 112 do CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuada pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação. II - Não se integra, em tal quadro legal, a apreciação da indispensabilidade comprovada dos custos ou perdas <para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora> nos termos do art. 23 do CIRC. III - Tal indispensabilidade constitui um conceito indeterminado e, necessitado embora de preenchimento, aí não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis. IV - Assim, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111 do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00050017 |
| Nº do Documento: | SA219980923021515 |
| Data de Entrada: | 02/19/1997 |
| Recorrente: | ICESA-INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/11/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA/REC HIERÁRQUICO.DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART84 N1 N4 ART90 N2 ART100 N2. CCI63 ART26 ART138. CIRC88 ART23 N1 D ART41 N1 G ART54 ART57 ART75 ART111 ART112 N1 N2 N3 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21176 DE 1997/02/25. AC STA PROC20168 DE 1997/04/23. AC STA DE 1994/12/07 IN AD N406 PÁG103. AC STA PROC13140 DE 1991/06/26. AC STA PROC12122 DE 1991/06/19. AC STA DE 1990/09/25 IN BMJ N399 PÁG348. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PÁG178 NOTA9 PÁG202 NOTA6. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PÁG142. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG242. AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PÁG35. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG478. |