Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021515
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
RECURSO CONTENCIOSO
ÂMBITO DO RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
IRC
LUCRO TRIBUTÁVEL
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
RECURSO HIERÁRQUICO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PROVEITOS
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O recurso hierárquico previsto no art. 112 do
CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuada pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.
II - Não se integra, em tal quadro legal, a apreciação da indispensabilidade comprovada dos custos ou perdas <para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora> nos termos do art. 23 do CIRC.
III - Tal indispensabilidade constitui um conceito indeterminado e, necessitado embora de preenchimento, aí não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis.
IV - Assim, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111 do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva.
Nº Convencional:JSTA00050017
Nº do Documento:SA219980923021515
Data de Entrada:02/19/1997
Recorrente:ICESA-INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/11/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA/REC HIERÁRQUICO.DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART84 N1 N4 ART90 N2 ART100 N2.
CCI63 ART26 ART138.
CIRC88 ART23 N1 D ART41 N1 G ART54 ART57 ART75 ART111 ART112 N1 N2 N3 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21176 DE 1997/02/25.
AC STA PROC20168 DE 1997/04/23.
AC STA DE 1994/12/07 IN AD N406 PÁG103.
AC STA PROC13140 DE 1991/06/26.
AC STA PROC12122 DE 1991/06/19.
AC STA DE 1990/09/25 IN BMJ N399 PÁG348.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PÁG178 NOTA9 PÁG202 NOTA6.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PÁG142.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG242.
AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PÁG35.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG478.