Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014130 |
| Data do Acordão: | 09/30/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I -Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o artigo 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90 na medida em que, ao dispor que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visa proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00035805 |
| Nº do Documento: | SA219920930014130 |
| Data de Entrada: | 02/05/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ESTEVES , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1. CP82 ART2 N2 N4. CPC67 ART660 N2. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART1 ART2 ART3 ART11 N1 ART22 N1. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2. CONST89 ART29 N4 ART207. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART4 N2 ART27 ART28 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13156 DE 1991/04/24. AC STA PROC13158 DE 1991/04/24. AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PROC180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR 1980 PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31. AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR 1983 PAG4667. AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR 1983 PAG4973. AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR 1985 PAG17. AC STAPLENO DE 1986/11/27. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. |