Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037622 |
| Data do Acordão: | 02/06/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. OBRA CONTÍNUA. |
| Sumário: | I - O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para os casos de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação do pedido, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. II - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da apresentação prematura desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado. III - A legalidade ou, ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou o seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/94, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim (artº 5º, nº 1 do CE/91). IV - O direito de reversão por não aplicação ao fim determinante da expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação (artº 5º, nº 1 do CE/91) só cessa, nos termos do nº 2 do mesmo artº 5º, com fundamento no início de obra contínua em qualquer um dos prédios distintos que foram objecto de expropriação se se apurar a existência de um projecto articulado, global e coerente, susceptível de execução faseada ao longo do tempo, abrangendo o prédio em causa. V - Não logrando a entidade recorrida demonstrar - como lhe competia, dado tratar-se de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente - a existência de tal "projecto articulado, global e coerente", antes se apurando que tal projecto, foi abandonado com a extinção do Gabinete da Área de Sines, em que se encontrava integrado, não pode o tribunal dar por verificada a apontada causa de cessação do direito de reversão. |
| Nº Convencional: | JSTA00057271 |
| Nº do Documento: | SAP20020206037622 |
| Data de Entrada: | 09/21/2000 |
| Recorrente: | MINEPLAT - MUNICÍPIO DE SINES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 2000/03/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CE91 ART5 N2 ART70 N4. CPA91 ART109. DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 N1 B. DL 119/89 DE 1989/04/14 ART4 N1. CCIV66 ART342 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STAPLENO PROC37657 DE 2000/11/24.; AC STAPLENO PROC37649 DE 2000/11/24.; AC STA PROC37650 DE 2001/10/02.; AC STA PROC39505 DE 2000/05/24.; AC STA PROC41624 DE 2001/10/24. |
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