Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037622
Data do Acordão:02/06/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
OBRA CONTÍNUA.
Sumário:I - O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para os casos de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação do pedido, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
II - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da apresentação prematura desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado.
III - A legalidade ou, ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou o seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/94, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim (artº 5º, nº 1 do CE/91).
IV - O direito de reversão por não aplicação ao fim determinante da expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação (artº 5º, nº 1 do CE/91) só cessa, nos termos do nº 2 do mesmo artº 5º, com fundamento no início de obra contínua em qualquer um dos prédios distintos que foram objecto de expropriação se se apurar a existência de um projecto articulado, global e coerente, susceptível de execução faseada ao longo do tempo, abrangendo o prédio em causa.
V - Não logrando a entidade recorrida demonstrar - como lhe competia, dado tratar-se de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente - a existência de tal "projecto articulado, global e coerente", antes se apurando que tal projecto, foi abandonado com a extinção do Gabinete da Área de Sines, em que se encontrava integrado, não pode o tribunal dar por verificada a apontada causa de cessação do direito de reversão.
Nº Convencional:JSTA00057271
Nº do Documento:SAP20020206037622
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:MINEPLAT - MUNICÍPIO DE SINES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO STA DE 2000/03/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CE91 ART5 N2 ART70 N4.
CPA91 ART109.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 N1 B.
DL 119/89 DE 1989/04/14 ART4 N1.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STAPLENO PROC37657 DE 2000/11/24.; AC STAPLENO PROC37649 DE 2000/11/24.; AC STA PROC37650 DE 2001/10/02.; AC STA PROC39505 DE 2000/05/24.; AC STA PROC41624 DE 2001/10/24.
Aditamento: