Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042625 |
| Data do Acordão: | 02/25/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA CONTAGEM DE PRAZO CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS REPRESENTANTE ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - O prazo de apresentação da resposta da autoridade recorrida, fixado em 30 dias, nos termos do art. 45 da LPTA, passou, nos termos da al. f) do art. 6 do DL 329-A/95 de 12-12, a ser de 40 dias, mas contados continuamente. II - Não tendo sido recusada a indicação do representante da DECO do CNPM, padece de erro nos pressupostos de facto o despacho de nomeação de tal Conselho sem o representante da DECO com o indicado fundamento da sua não indicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00051053 |
| Nº do Documento: | SA119990225042625 |
| Data de Entrada: | 07/08/1997 |
| Recorrente: | DECO-ASSOC PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAÚDE DE 1997/05/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PÚBL INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONS. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART144 N3 ART254 N2. LPTA85 ART45. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 F. PORT 123/96 DE 1996/04/17 ART2 B. RSTA57 ART46 N1. DL 100/94 DE 1994/04/19 ART12. L 83/85 DE 1985/08/31 ART20 N3. L 24/96 DE 1996/07/31 ART18 N. |